Em outubro de 2017, o Congresso aprovou o PLC 110/2017, que alterava a Lei Eleitoral para suspender em 24 horas publicações denunciadas como discurso de ódio ou informação falsa até a identificação do autor. O CGI.br pediu veto, dizendo que remoção forçada de conteúdo deve passar pela Justiça.
Em outubro de 2017, a Câmara dos Deputados e o Senado aprovaram o PLC 110/2017, parte da reforma eleitoral, que alterava a Lei 9.504/1997. Um novo parágrafo no artigo 57-B previa que uma denúncia feita pelo canal do próprio provedor contra publicação com discurso de ódio, informação falsa ou ofensa a partido ou candidato levaria à suspensão do conteúdo em até 24 horas, até que o provedor confirmasse a identidade de quem publicou. Em 6 de outubro, o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) divulgou nota pública recomendando que o presidente da República vetasse o dispositivo.
O caso antecipou um debate que se tornaria central nos anos seguintes: quem decide o que sai do ar e com base em quê, especialmente em período eleitoral.
O que o dispositivo previa?
Segundo o texto citado pelo CGI.br, o novo § 6º do artigo 57-B da Lei Eleitoral estabelecia:
- Gatilho: denúncia feita por meio do canal disponibilizado pelo próprio provedor.
- Tipos de conteúdo: discurso de ódio, disseminação de informação falsa ou ofensa em desfavor de partido ou candidato.
- Prazo: suspensão da publicação em até 24 horas.
- Condição para voltar: a suspensão duraria até o provedor certificar a identificação pessoal do usuário que publicou.
- Sigilo do autor: os dados de quem publicou não poderiam ser fornecidos ao denunciante sem ordem judicial.
Quais foram os argumentos do CGI.br?
A nota de 6 de outubro de 2017 reuniu argumentos jurídicos e de princípio:
- Insegurança jurídica: segundo o CGI.br, as mudanças criavam "enorme insegurança jurídica".
- Marco Civil da Internet: pelo artigo 19 da Lei 12.965/2014, a remoção forçada de conteúdo deve sempre ocorrer pela via judicial, e qualquer pessoa pode pedir à Justiça a retirada de conteúdo ofensivo, falso ou de ódio.
- Exceções já previstas: o Marco Civil só admite remoção sem ordem judicial em casos específicos, como imagens íntimas divulgadas sem consentimento (artigo 21), e há regras próprias para imagens de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes.
- Justiça Eleitoral: a entidade lembrou que a Justiça Eleitoral dispõe de mecanismos muito rápidos para tratar violações e que sua competência deveria ser respeitada.
- Princípios: liberdade de expressão, privacidade e estabilidade da rede, conforme o Decálogo do CGI.br.
O comitê também retomou posições anteriores, como a nota de abril de 2016 sobre o relatório da CPI dos Crimes Cibernéticos e a de outubro de 2016 sobre o projeto de Cadastro Nacional de Acesso à Internet.
Como o tema se ligava a debates anteriores?
| Ano | Proposta | Ponto de atrito com o Marco Civil |
|---|---|---|
| 2015 | Substitutivo ao PL 215/2015 | Coleta ampliada de dados cadastrais e novas hipóteses de remoção de conteúdo |
| 2016 | Relatório da CPI dos Crimes Cibernéticos | Remoção de conteúdo "similar", IP como dado cadastral e exceção à neutralidade |
| 2017 | PLC 110/2017 (reforma eleitoral) | Suspensão de conteúdo por notificação extrajudicial em 24 horas |
Nos três casos, o CGI.br defendeu que a decisão sobre retirada de conteúdo coubesse ao Judiciário.
O que estava em jogo para plataformas e anunciantes?
Para empresas que operam plataformas com conteúdo de usuários, a regra criaria a obrigação de suspender publicações rapidamente a partir de denúncias, com risco de uso abusivo do mecanismo em disputas eleitorais. Para agências e anunciantes que trabalham com campanhas, mostrava que conteúdos podem ser retirados por mecanismos diferentes dos previstos no Marco Civil durante o período eleitoral.
O que isso significa hoje para quem contrata plataformas e marketing digital?
O debate de 2017 reforça que regras de moderação mudam e que períodos eleitorais costumam ter normas específicas. Ao contratar o desenvolvimento de uma plataforma com conteúdo de usuários, vale prever canais de denúncia, registro das decisões de moderação e fluxos para atender ordens judiciais. Ao contratar uma agência para campanhas, vale confirmar que ela acompanha as regras eleitorais vigentes para conteúdo online.
Fontes
- CGI.br, via lista de anúncios do NIC.br: Nota pública sobre a aprovação do PLC 110/2017 na Câmara e no Senado (6 out. 2017)
- CGI.br, via lista de anúncios do NIC.br: nota de esclarecimento sobre o Relatório da CPI dos Crimes Cibernéticos (abr. 2016)
- CGI.br, via lista de anúncios do NIC.br: CGI.br diverge das propostas de alteração no Marco Civil (out. 2015)
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Perguntas frequentes
O que era o PLC 110/2017?
Era o projeto de lei da reforma eleitoral aprovado pela Câmara e pelo Senado em outubro de 2017, que alterava a Lei 9.504/1997. Um dos dispositivos previa a suspensão, em até 24 horas, de publicações denunciadas como discurso de ódio, informação falsa ou ofensa a partido ou candidato.
Por que o CGI.br pediu veto ao dispositivo?
Segundo nota de 6 de outubro de 2017, o CGI.br entendeu que o dispositivo criava insegurança jurídica e contrariava o Marco Civil da Internet, pelo qual a remoção forçada de conteúdo deve passar pela Justiça, além de desconsiderar a competência da Justiça Eleitoral.
O Marco Civil permite remover conteúdo sem ordem judicial?
Segundo o CGI.br, o Marco Civil prevê a remoção pela via judicial como regra, com exceções específicas, como a divulgação de imagens íntimas sem consentimento, tratada no artigo 21 da lei.